Ausência de controle gera impunidade, mas o país está cansado de modelos corporativistas que preservam privilégios.
Os Tribunais de Contas (TCs)
exercem o controle externo sobre a administração pública no Brasil, mas,
paradoxalmente, não possuem um órgão nacional de fiscalização semelhante ao CNJ
ou ao CNMP. Esse vazio gera preocupações com o déficit de accountability,
politização e impunidade.
A Constituição Federal de 1988
atribui aos TCs a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
da administração pública brasileira. Existem 33 tribunais no país: 1 Tribunal
de Contas da União; 26 Tribunais de Contas dos Estados; 3 Tribunais de Contas
dos Municípios (Bahia, Goiás e Pará); 2 Tribunais de Contas Municipais (São
Paulo e Rio de Janeiro) e 1 Tribunal de Contas do Distrito Federal. A
composição é definida por indicações políticas: dois terços pelo Legislativo e
um terço pelo Executivo. Os juízes de contas possuem as mesmas garantias do
Judiciário e foro por prerrogativa de função no STJ.
Cada TCs possui sua corregedoria
interna, mas infelizmente não há um controle externo nacional unificado,
diferentemente do que ocorre com o Judiciário e o Ministério Público. Essa
estrutura dispersa impede a uniformização de atos administrativos e decisões,
além da fiscalização transversal.
O principal problema reside no
alto grau de politização do processo de indicação de conselheiros e ministros,
muitos dos quais são ex-políticos oriundos de cargos eletivos ou do alto
escalão, cuja prosopografia revela envolvimento em uma série de crimes, como
corrupção, lavagem de dinheiro, homicídio e nepotismo.
Rafael Rodrigues Viegas aponta
que órgãos de controle sofrem pouco escrutínio externo no Brasil, limitando-se
a “nomeações” e a “orçamentos”. Ele destaca que o CNJ e o CNMP, embora marcados
pelo corporativismo e formados majoritariamente por integrantes da carreira,
reduziram déficits no sistema de justiça. No entanto, os TCs
permanecem "insulados", sem accountability social efetiva. As
consequências são desastrosas: impeachment da presidente Dilma Rousseff,
execução de Marielle Franco e caso do Banco Master.
Um Conselho Nacional dos
Tribunais de Contas
Desde 2007, PECs para criação de
um Conselho Nacional dos Tribunais de Contas tramitaram pelo Congresso, com o
objetivo de integrar os tribunais em um padrão nacional de fiscalização. A
proposta nº 22/2017, por exemplo, apresentada pelo senador Cássio Cunha Lima,
com apoio da ATRICON, buscava alterar o artigo 73 e incluir o artigo 73-A na
Constituição, atribuindo ao CNTC competências de controle administrativo,
financeiro e disciplinar.
Embora os Tribunais de Contas se
configurem poderosas estruturas de dominação atuantes em toda a cadeia do
poder, nos três níveis da federação, com capacidade real de influenciar a
elaboração de políticas públicas e de afetar a estabilidade e a governabilidade
do sistema político — cujos integrantes são responsáveis pela fiscalização do
patrimônio público —, até hoje o Congresso nunca conseguiu instituir mecanismos
efetivos de controle.
A posição estratégica ocupada
pelos TCs e o alto nível de politização de seus integrantes geram consequências
e interferências de várias ordens que explicam esse quadro: tensão e disputa de
poder constantes dentro dessa burocracia revelam interesses nem sempre
coincidentes com o interesse público, perpetuando o elitismo burocrático e a
reprodução de elites políticas.
Não há dúvida sobre a necessidade
de controle externo sobre os TCs. Contudo, o elemento central do debate deve
ser a composição do CNTC. A composição do CNJ e do CNMP não pode servir de
modelo, pois são conselhos majoritariamente formados por membros oriundos das
próprias carreiras que deveriam controlar, onde a lógica interna tende a
preservar autonomia e privilégios.
Uma proposta de Conselho Nacional dos Tribunais de Contas precisa levar em conta mecanismos de controle externos capazes de equilibrar independência e responsabilidade, mas também enfrentar o problema dos supersalários, a expansão de privilégios e o corporativismo, estipulando a presença da maioria de representantes da sociedade civil.
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Referências
VIEGAS, R. R.; ABRUCIO, F.; LOUREIRO, M. R. G.; TEIXEIRA, M. A. C.; BORALI, N., 2022. A comunicação dos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos nas redes sociais: os desafios da accountability na democracia digital. Revista de Administração Pública, pag. 324-348. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2022.
Viegas, R. R., Loureiro, M. R., Abrucio, F. L., Teixeira, M. A. C., & Mongelós, S. A. A. (2024). Quem controla os controladores no sistema de justiça? A composição dos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público. Revista de Sociologia e Política, 32, e007.


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