terça-feira, 21 de abril de 2026

Por uma reforma no Ministério Público brasileiro

 

Foto: Antônio Augusto/MPF

Em meio à crise do sistema de justiça, o Ministério Público é desafiado a se reinventar para recuperar sua conexão com a sociedade que diz representar 

O sistema de justiça brasileiro atravessa hoje uma crise profunda de legitimidade. Não se trata de percepção isolada ou restrita a círculos acadêmicos: o tema ganhou o centro do debate público, ecoando na imprensa, nas redes sociais e no próprio Congresso Nacional. A recorrente discussão sobre “penduricalhos”, supersalários e privilégios de parcelas da elite da burocracia jurídica do Estado expõe um descompasso crescente entre instituições que deveriam servir ao interesse público e uma sociedade desigual, mas cada vez mais atenta, informada e crítica.

Nesse contexto, o recente artigo do ministro Flávio Dino, defendendo a necessidade de reforma do Judiciário, reacendeu um debate que vai além dos tribunais e manuais das associações privadas e alcança também as funções essenciais à justiça, entre elas, o Ministério Público. Se o Judiciário precisa ser repensado, é inevitável perguntar: o Ministério Público, tal como estruturado hoje, responde adequadamente às exigências democráticas contemporâneas?

A trajetória do Ministério Público no Brasil revela uma instituição que passou de papel marginal no período imperial e na Primeira República para protagonista na ordem constitucional inaugurada em 1988. A Constituição Federal conferiu ao MP autonomia funcional, administrativa e financeira, além de atribuições amplas. Esse desenho institucional, inspirado em um contexto de redemocratização e desconfiança em relação aos demais poderes, logo após a ditadura militar de 1964, foi fundamental para consolidar instrumentos de combate à corrupção e defesa de direitos coletivos.

No entanto, os tempos mudaram. A sociedade brasileira já discute crise de representatividade, os impactos sociais da inteligência artificial, a transformação digital do Estado e novas formas de participação na política. Enquanto isso, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público é do século passado. O descompasso entre a complexidade da modernidade e o modelo institucional vigente impõe a necessidade de uma reflexão crítica sobre o papel, os limites e os mecanismos de controle no MP.

Diferentemente do Judiciário, o Ministério Público não é um poder da República. Trata-se de uma instituição autônoma, cuja configuração varia significativamente no mundo. O modelo brasileiro, marcado por forte independência e amplas atribuições, não é o único possível, tampouco deve ser considerado imune a reformas. Experiências internacionais, como o modelo norte-americano, mostram que há múltiplas formas de organizar a atuação ministerial, com diferentes graus de controle externo.

Independentemente do modelo constitucional a ser adotado, se impõe a constatação de que é urgente reformar e democratizar o Ministério Público brasileiro. Essa agenda passa, necessariamente, por medidas concretas.

A criação de ouvidorias externas autônomas, de inspiração sueca, é um passo fundamental. Esses órgãos devem ter poder real para receber denúncias contra membros e servidores, requisitar diligências e acompanhar investigações, funcionando como canal efetivo de escuta e controle social.

Também é preciso rediscutir a amplitude das atribuições do MP. A instituição deveria concentrar-se apenas no monopólio da ação penal e na atuação em casos de improbidade administrativa, redistribuindo outras funções, especialmente aquelas relacionadas à defesa de direitos individuais, para as Defensorias Públicas, fortalecendo o equilíbrio institucional.

No plano do controle, a reformulação do Conselho Nacional do Ministério Público é central. Hoje dominado por membros da própria carreira, o CNMP precisa ter composição majoritariamente externa, com participação relevante de advogados, professores e representantes da sociedade civil, garantindo um controle verdadeiramente independente.

A democratização interna também exige mudanças. Servidores do Ministério Público, hoje classificados como órgãos auxiliares pela legislação, devem ter direito a voto nas eleições para Procurador-Geral da República e Procuradores-Gerais de Justiça, inclusive nas eleições para Conselho Superior e Corregedoria. Ao mesmo tempo, a instituição de mandatos fixos e não renováveis para essas chefias é essencial para reduzir práticas de apadrinhamento e concentração de poder.

Outro ponto crucial é o fortalecimento dos poderes correcionais do CNMP. O Conselho deve poder instaurar processos administrativos disciplinares de ofício, sem depender das corregedorias internas, ampliando sua capacidade de fiscalização e sanção.

A transparência precisa deixar de ser retórica e se tornar prática institucional. A obrigatoriedade de audiências públicas para definição de metas, orçamento e políticas, aliada à divulgação prévia de informações em linguagem acessível, é condição básica para aproximar o MP da sociedade, destinatária final da missão institucional.

No campo da atuação funcional, a separação entre as funções de investigação e acusação é necessária. A lógica atual, em que o Ministério Público investiga e ao mesmo tempo acusa, compromete o equilíbrio do sistema. A investigação criminal deve ser atribuição da polícia judiciária, cabendo ao MP fiscalizar a legalidade e oferecer a denúncia.

Da mesma forma, atos investigativos invasivos, como buscas, quebras de sigilo e requisições de prisão preventiva, devem estar submetidos a controle judicial preventivo por um juiz de garantias independente, vedada sua atuação na fase de julgamento.

Internamente, é necessário enfrentar o corporativismo. O fim da promoção por merecimento sem critérios objetivos é medida urgente. Progressões na carreira devem se basear em antiguidade e desempenho aferido por métricas claras, como produtividade, taxa de reversão de decisões (judicial e extrajudicial), presença na comarca, atendimento ao público e impacto social da atuação.

Reformar o Ministério Público não significa enfraquecê-lo. Ao contrário, significa fortalecê-lo como instituição republicana, alinhada aos princípios democráticos e às demandas sociais do Brasil contemporâneo. Mais do que autonomia, o momento exige correções e autocríticas.

A democratização do MP passa, inevitavelmente, pela ampliação de mecanismos de controle, transparência e participação popular. Sem isso, a distância entre a instituição e a sociedade tende a crescer, a agravar a crise de legitimidade do sistema de justiça que hoje já se anuncia de forma incontornável.

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