Jornais e parecer da procuradoria-geral da República erraram e foram infelizes atacando o Inquérito n. 4781, instaurado de ofício pelo Supremo Tribunal Federal.
Era 14 de março de 2019, quando o
então presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli,
determinou a instauração do Inquérito 4781, depois que tomou conhecimento de
ofensas do procurador da República Diogo Castor de Mattos ao judiciário.
Com a abertura justificada no
artigo 43 do Regimento Interno do Supremo, o objetivo da investigação, que
tramita em sigilo na Corte, é apurar ataques e notícias falsas envolvendo o
tribunal e seus integrantes, cujo relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Desde então, o procedimento e o
ministro relator vêm sendo vítimas de ataques e notícias falsas, estas muitas
vezes veiculadas por importantes jornais do país, que, sem a devida apuração técnica, jogam a opinião pública contra as instituições da República, fragilizando a própria Democracia que se deveria proteger.
O próprio titular da ação penal,
ao se manifestar nos autos, cometeu uma das maiores imperícias jurídicas da história,
ao afirmar que o sistema penal existente no país não autoriza que a condução de
investigação penal seja feita pelo Judiciário, o que, segundo a ex-procuradora-geral
da República, Raquel Dodge, afrontaria o artigo 129, incisos I, II, VII, VIII e
§ 2º da Constituição.
Todavia, tanto as notícias
reportadas quanto a manifestação do Ministério Público não encontram respaldo no
universo jurídico, isso porque é sim possível e legal que juízes conduzam
investigações criminais no Brasil. São exemplos disso as chacinas ocorridas em
1994 e 1995 na favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão, onde 26 pessoas
foram executadas e três mulheres, incluindo duas adolescentes, sofreram
violência sexual por agentes policiais, nas quais as respectivas investigações
foram marcadas por falhas e omissões, resultando em impunidade.
O caso Favela Nova Brasília
chegou à Corte Interamericana de Direitos Humanos e, em 16 fevereiro de 2017, a
Corte condenou o Estado Brasileiro, indicando, entre outras obrigações, que a
investigação criminal deveria ser de responsabilidade do Ministério Público ou
do Poder Judiciário, sempre que o crime for praticado por agentes policiais, no
exercício de suas funções, e estivesse ele relacionado a mortes, tortura ou
violência sexual.
Mais um exemplo de investigação
criminal judicial é a prerrogativa exclusiva de membros da magistratura, mas
delegada ilegalmente ao Ministério Público, prevista no artigo 33 da Lei Complementar n. 35 de 1979, de serem
investigados pelo Tribunal a que vinculados, em investigação dirigida por um relator,
sem necessidade de prévia autorização do respectivo órgão colegiado. Além
disso, o artigo 307, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado
brasileiro, excepcionalmente, lavre auto de prisão de prisão em flagrante.
Portanto, até que se mudem as leis
do país, o que cabe, exclusivamente, ao Congresso Nacional, respeitada a eventual reserva de iniciativa, o Inquérito das Fake News cumpre a legalidade, pois a Constituição
Federal de 1988, na verdade, não optou por nenhum dos três sistemas de processo
penal conhecidos pela doutrina, quais sejam: acusatório, inquisitivo ou misto. Aliás, a titulo de direito comparado, na Espanha, o "juez instructor" conduz ativamente investigações criminais, a despeito da titularidade da ação penal a cargo do Ministério Público.

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